ESTATUTO DA LIGA ACADÊMICA DE MEDICINA INTERNA DE SERGIPE

 

LAMI-SE

 

 

Capítulo I: Definição:

 

Artigo 1º. – A LIGA ACADÊMICA DE MEDICINA INTERNA da Universidade Tiradentes LAMI-SE é uma entidade sem fins lucrativos com duração ilimitada, organizada e coordenada por acadêmicos e professores do Curso de Medicina da Universidade Tiradentes (UNIT) respectivamente, regendo-se pelo presente estatuto

 

Capítulo II: Dos objetivos e finalidades:

 

Artigo 2º. – A LAMI-SE terá fins primários de divulgar a Clínica Médica como especialidade; resgatar a relação médico-paciente; estimular a realização de atividades de cunho científico e promover a integração acadêmica com a comunidade. Para tal fim, terá como objetivo principal o desenvolvimento de atividades nas áreas de ensino, pesquisa e extensão.

 

Artigo 3º. – A LAMI-SE terá que desenvolver, no mínimo, um curso anual de extensão universitária.

 

Capítulo III – Da Constituição:

 

Artigo 4º. – A LAMI-SE é orientada por um professor do Curso de Medicina da Universidade Tiradentes.


§ Único – Cabe ao Orientador e Diretores Discentes da Liga convidar os professores colaboradores e preceptores que participarão das atividades da LAMI-SE.

                       

Artigo 5º. – Ao fim de cada ano, os participantes receberão um certificado como membros ativos, no qual constará a carga horária que cumpriram durante o período em que participaram das atividades da LAMI-SE.

 

Artigo 6º. – Anualmente, serão admitidos acadêmicos que estiverem cursando do 4º ao 10º semestre do Curso de Medicina da Universidade Tiradentes através de uma prova elaborada pelo Orientador da Liga.

 

Artigo 7°. – Estarão automaticamente desligados da LAMI-SE os acadêmicos que estiverem cursando o 11° semestre.

 

Artigo 8º. – Se por qualquer motivo um dos participantes for excluído pela Diretoria ou abandonar suas atividades, a mesma reserva-se ao direito de preencher a vaga remanescente por meio de lista de espera a partir da seleção anteriormente realizada.

 

Capítulo IV – Do Funcionamento:

 

Artigo 9º. – A LAMI-SE será composta por 15 vagas, sendo 6 (seis) delas destinadas aos membros fundadores da Liga, os quais ficarão isentos de realizar o processo seletivo para a mesma. O restante das vagas será remanejado sob ata de reunião entre a Diretoria da LAMI-SE.

 

§ 1º – O número de membros da Liga pode ser ampliado a critério da Diretoria em vigor, após aprovação da Assembléia Deliberativa.

 

§ 2º – Os membros que compõe a primeira formação da Liga terão direito a dois (2) anos como ligante, enquanto que os posteriores terão direito a um (1) ano, ambos após admissão em prova.

 

Artigo 10º. – As atividades LAMI-SE acontecerão em horário extracurricular, semanalmente, em dia pré-determinado, com exceção dos períodos de férias e feriados, de acordo com o calendário letivo da UNIT. Serão realizadas atividades científicas e de extensão universitária.

 

Artigo 11º. – A Diretoria poderá suspender as atividades da LAMI-SE, em determinado dia, a seu critério.

 

Artigo 12º. – Os cursos de extensão universitária realizados pela LAMI-SE são atividades anuais obrigatórias para todos os membros da Liga.

 

§ Único – É dever de todos os ligantes o conhecimento de tal Estatuto.

 

Capítulo V – Dos órgãos e suas finalidades:

 

Artigo 13º. – São órgãos da LAMI-SE:

1)      Assembléia Deliberativa;

2)      Assembléia Geral Ordinária;

3)      Diretoria.

 

Artigo 14º. – Da Assembléia Deliberativa:

§ 1º. – A Assembléia Deliberativa é constituída pelo Orientador da LAMI-SE, e por sua Diretoria.

 

§ 2º. – Compete a Assembléia Deliberativa:

1)      Elaborar, modificar e aprovar estatutos;

2)      Traçar as diretrizes a serem executadas pela Diretoria;

3) Apreciar e julgar, em últimas instâncias, fatos relacionados aos Membros da LAMI-SE e sua Diretoria.

 

§ 3º. – A Assembléia Deliberativa será convocada quando houver necessidade, a julgar pela Diretoria ou pelo Orientador da Liga.

 

§ 4º. – Por ocasião de votação, cada um dos Membros do Conselho Deliberativo terá direito a um (01) voto secreto.

 

§ 5º. – As decisões serão tomadas e aprovadas por maioria simples de votos. Ou seja, metade mais um (01) dos presentes na respectiva Assembléia. Caso haja empate, a decisão ficará à cargo do presidente.

 

Artigo 15º. – Da Assembléia Geral Ordinária:

§ 1º. – A Assembléia Geral é constituída por todos os acadêmicos Membros da LAMI-SE e Professores Colaboradores, incluindo o Orientador.

 

§ 2º. – Compete à Assembléia Geral Ordinária eleger a nova Diretoria da LAMI-SE, em reunião a ser realizada no último dia de atividade da LACM -SE.

 

§ 3º. – Por ocasião de votação, somente os acadêmicos Membros da LAMI-SE terão direito a um (01) voto secreto. O Orientador, colaboradores e preceptores da LAMI-SE não votam na eleição da nova Diretoria.

 

§ 4º. – O quorum mínimo da Assembléia Geral Ordinária é de dois terços (2/3) do total de acadêmicos Membros da LAMI-SE em primeira convocação; em segunda convocação, reúne após 15 minutos, com metade mais 1 (um) Membro; em terceira convocação, reúne após 30 minutos, com a presença de qualquer número dos Membros da LAMI-SE.

 

§ 5º. – A nova Diretoria será eleita por maioria simples de votos. Ou seja, metade mais um (1) dos acadêmicos Membros presentes na respectiva Assembléia.

 

Artigo 16º. – Da Diretoria:

§ 1º. – A Diretoria é o órgão executivo da LAMI-SE e compõe-se de seis (06) membros, distribuídos nas seguintes atribuições:

1- Presidente

2- Secretário

3- Tesoureiro

4- Diretor de Ambulatório

5- Diretor Científico e de Comunicação

6 - Diretor de Extensão

 

§ 2º. – A Diretoria será eleita na última Assembléia Geral e terá mandato de um (01) ano.

 

§ Único – A primeira Diretoria terá mandato de dois (02) anos, visando uma melhor estruturação da LAMI-SE.

 

§ 3°. – O cargo de Presidente deverá ser ocupado, necessariamente, por um membro da LAMI-SE, que tenha participado da Diretoria anterior, com exceção do primeiro Presidente.

  

§ 4º. – Fica estipulado que o mandato dos Diretores expirar-se-á quando estes completarem o 10º semestre médico, ficando resguardado aos demais o direito de indicarem seus substitutos.

 

§ 5º. – SÃO ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE:

1. Representar a LAMI-SE junto aos vários órgãos da Universidade Tiradentes e à comunidade;
2. Presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, da Assembléia Geral e da Diretoria;
3. Auxiliar as demais Diretorias no exercício de suas atividades;

4. Destituir, junto com a Coordenação Geral, membros da Diretoria e integrantes da LAMI-SE que não se adaptarem às normas propostas por este estatuto;

5. Assinar juntamente com o Tesoureiro os cheques, papéis de crédito e documentos afins e responsabilizar-se pelas movimentações financeiras garantindo sua integridade;

6. Organizar a realização dos diversos cursos promovidos pela LAMI-SE.

7. Promover a integração com as demais Ligas da faculdade, através de sessões conjuntas, encontros, atividades conjuntas de pesquisa e extensão;

8. Promover integração com a Sociedade Brasileira de Clínica Médica e com o Capítulo das Ligas Acadêmicas da Sociedade Brasileira de Clínica Médica;

9. Colaborar com as determinações do Capítulo das Ligas Acadêmicas da Sociedade Brasileira de Clínica Médica e participar das atividades desenvolvidas pelo mesmo.

 

§ 6º. – SÃO ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO:

1. Substituir, com as mesmas atribuições, o Presidente, nos casos de ausência ou impedimento deste;
2. Auxiliar o Presidente em todas as suas funções;

3. Secretariar as reuniões da Assembléia Deliberativa, Assembléia Geral Ordinária e da Diretoria, bem como redigir as Atas das mesmas;

4. Responsável pela produção e entrega de Certificados;
5. Organizar o cronograma das sessões de ensino da Liga, selecionando os responsáveis pelos seminários e casos clínicos, acompanhando a execução dos mesmos.

6. Confeccionar a lista de presença a ser assinada nas sessões de ensino, e entregá-la à Diretoria.

7. Discutir temas e auxiliar os membros responsáveis pelas sessões abertas.

 

§ 7º. – SÃO ATRIBUIÇÕES DO TESOUREIRO

 

1. Assinar juntamente com o Presidente os cheques, papéis de crédito e documentos afins e responsabilizar-se pelas movimentações financeiras garantindo sua integridade;

2. Administrar os fundos da LAMI-SE com a supervisão da Diretoria por meio de balanço semestral apresentado na Assembléia Deliberativa;

3. Apresentar anualmente o balanço das contas da LAMI-SE aos seus Membros, durante a última Assembléia Geral Ordinária para eleição da nova Diretoria;

 

§ 8º. – SÃO ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE AMBULATÓRIO:

1. Controlar a freqüência dos Membros da LAMI-SE e Preceptores;

2. Garantir o funcionamento do ambulatório;

3. Estar presente pontualmente e responsabilizar-se pelas atividades do Ambulatório.

4. Organizar e atualizar as tarefas estipulados pelos Preceptores.

 

§ 9º. – SÃO ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR CIENTÍFICO E DE COMUNICAÇÃO:

1. Organizar e estimular a produção científica da LAMI-SE;

2. Promover integração entre a LAMI-SE e o Capítulo das Ligas Acadêmicas da Sociedade Brasileira de Clínica Médica, visando a promoção de estudos multicêntricos.

3. Cabe ao primeiro Diretor Científico a criação do banco de dados da LAMI-SE

4. Manter e atualizar o banco de dados da LAMI-SE

5. Criar meios de divulgação para os eventos realizados pela LAMI-SE.

6. Manter e atualizar o site da LAMI-SE mensalmente.

 

§ 10º. – SÃO ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE EXTENSÃO

1. Propor e discutir, juntamente com o Orientador da Liga, atividades de extensão e integração com a comunidade a serem desenvolvidas pelos membros, bem como contactar os professores e/ou outros colaboradores necessários para a execução das mesmas.

2. Auxiliar o Presidente na organização dos cursos de extensão universitária promovidos pela Liga.

 

§ 11º. – SÃO ATRIBUIÇÕES DE TODOS OS DIRETORES:

1. Organizar o curso anual da LAMI-SE.

2. Auxiliar o Diretor de Extensão nas campanhas de ajuda comunitária;

5. Propor e discutir, juntamente com o Orientador da Liga, os temas a serem discutidos nas sessões de ensino.

 

Capítulo VI – Do Código Disciplinar:

 

Artigo 17º. – Os integrantes da LAMI-SE devem respeitar e cumprir as disposições do presente estatuto.

 

Artigo 18º. – Os serviços prestados pelos acadêmicos e professores colaboradores não serão remunerados

 

Artigo 19º. – Somente poderão freqüentar as atividades de ensino, pesquisa e extensão, os membros da LAMI-SE, além do Orientador, Colaboradores e Preceptores, com exceção das sessões abertas e cursos de extensão.

 

Artigo 20º. – As atividades da Liga iniciar-se-ão, impreterivelmente, nos dias e horários estipulados previamente.

 

Artigo 21º - Serão considerados motivos para advertência:

§ 1º. Se o membro chegar atrasado, sem justificativa prévia (48 horas antes por escrito), em três reuniões.

§ 2º. Se o membro não cumprir com suas atividades programadas para aquele dia.

 

Artigo 22º - Serão consideradas faltas graves, passíveis de desligamento da liga caso a Diretoria assim o decidir.

§ 1º. Se o membro não comparece a duas reuniões seguidas, sem justificativa prévia (48 horas antes por escrito).

§ 2º. Se o membro acumular duas advertências.

 

Artigo 23º. – Os atrasos acima de quinze minutos após o início das atividades da LAMI-SE serão considerado faltas.

 

Artigo 24º. – O limite máximo de faltas é de 25% das atividades programadas. Serão abonadas aquelas que tenham justificativas prévias (48 horas antes por escrito) perante a Diretoria, Os infratores serão sumariamente desligados da LAMI-SE.

 

§ Único – Em casos de faltas sem justificativa prévia, cabe a Diretoria julgar o caso com as seguintes possíveis decisões:

1. Abono (em caso de falecimento de familiares, doença com anexos de certidão de óbito ou prescrição médica ou congressos mediante apresentação de certificado de participação);
2. Faltas simples;

3. Advertência.

 

Artigo 25º. – Os acadêmicos, prestando serviço, deverão respeitar e cumprir a ética médica prestando atendimento ético e humanizado ao paciente.

 

Artigo 26º. – Os casos omissos serão julgados pela Diretoria.

 

Capítulo VII – Da vinculação:

 

Artigo 27º. – A LAMI-SE tem como meta a filiação ao Capítulo das Ligas Acadêmicas da Sociedade Brasileira de Clínica Médica.

 

Capítulo VIIIDos Fundadores


Artigo 28°. – A LAMI-SE tem como fundadores os seguintes acadêmicos com os respectivos cargos:

 

Presidente – Murilo Matos de Santana Oliveira

Secretário – Larissa Marrocos Fonseca

Tesoureiro – Gildo Lima Souza Neto

Diretor de Ambulatório – Pedro Alves Argentino

Diretor Científico e de Comunicação – Rodrigo Pires de Souza Lima

Diretor de Extensão – Mayara Cardoso Fernandes

 

Artigo 30°. – A LAMI-SE tem como professor orientador e colaboradores:

 

Orientador: Professor Dr. Saulo Maia D'Avila Melo

Colaborador: Professora Msc. Leda Maria Delmondes Freitas Trindade

 

 

ESTE ESTATUTO FOI APROVADO NO DIA ____ DE _____________ DE 2011.